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Acordo de Não Persecução Penal, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo: entenda o que são e quais as diferenças entre eles

Em casos criminais é fundamental o conhecimento das diferenças entre o Acordo de Não Persecução Penal, a Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo. Diante disso, preparamos esse texto para explicar o que são estes institutos, quais as suas diferenças e o que elas implicam dentro do processo e para o cliente. Confira a seguir: 

O que é ANPP?

O Acordo de Não Persecução Penal está em vigor desde 23 de janeiro de 2020, sendo um instituto inserido recentemente no Código de Processo Penal, via Lei 13.964/2019. Ele está previsto no artigo 28-A, conferindo a possibilidade de um acordo entre Ministério Público e o acusado. Os termos do acordo são negociados, resultando no não oferecimento de denúncia criminal.

Para isso é necessário que sejam cumpridos alguns pré-requisitos, entre  os principais e que geram mais dúvidas estão:

  • O crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça;
  • O delito deve ter pena mínima prevista de até 4 anos;
  • Reparação do dano;
  • O réu não pode ser reincidente;
  • O acordo não abrange as acusações no âmbito da violência doméstica.
  • O investigado deve confessar formalmente o crime;  

O ANPP não constará na certidão de antecedentes criminais e, cumprido o acordo, o juiz decretará a extinção da punibilidade;

Diante disso, vale ressaltar que, o descumprimento dos termos do acordo pelo investigado gera a sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. 

Por fim, destaca-se, que o acordo é formalizado por escrito e firmado com o Membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor (advogado) e, posteriormente, estando em termos, homologado pelo juiz em audiência com tal finalidade.

O que é Transação Penal?

Já a transação penal se encontra no art. 76 da Lei de Juizados Especiais:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

É um instituto que, muito embora se pareça com o ANPP, possui importantes diferenças. Uma das diferenças é relativa à quantidade da pena; a transação penal somente abarca as infrações de menor potencial ofensivo, qual seja, aquelas cuja pena máxima prevista não ultrapasse  02 (dois) anos. Ou seja, ela é geralmente oferecida em uma audiência preliminar, antes mesmo da denúncia ser oferecida.

Isto é, trata-se de um benefício cuja aceitação extingue o processo, sem qualquer menção ou registro nos antecedentes do interessado, mediante o preenchimento de alguns requisitos:

  • Ser réu primário;
  • Possuir bons antecedentes;
  • Não ter feito uso do benefício dentro do período de 5 anos;
  • Ter boa conduta social;
  • O caso não pode estar sob o rito da Lei Maria da Penha (violência doméstica).

O que é Suspensão Condicional do Processo?

Já a suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei de Juizados Especiais:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Nesse sentido, na Suspensão Condicional do Processo, o Ministério Público propõe o benefício, desde que, no caso, a pena mínima prevista seja de até 1 ano e que passe dos 2 (dois) de máxima, não sendo o caso de transação penal. Então, na suspensão, em regra, o crime não é de menor potencial ofensivo.

Portanto, ao final do tempo de suspensão, caso o interessado tenha cumprido com os termos estipulados, o processo é extinto, sem menção à folha de antecedentes, da mesma maneira que o ANPP e a Transação Penal.

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